Insalubridade

28/11/2013 00:00

INSALUBRIDADE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES - NR 15

Terá o direito, o empregado que por sua natureza ou condição de trabalho, sejam espostos aos agentes nocivos á saúde, acima do limite de tolerância fixado em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

"Art.192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% ( quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do sálario mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.''

"Art. 191. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.''

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 

  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:

1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 

  • nas atividades mencionadas nos anexos números:

6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);

13 (Agentes Químicos);

14 (Agentes Biológicos). 

  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

7 (Radiações Não Ionizantes);

8 (Vibrações);

9 (Frio);

10 (Umidade).

 

LIMITE DE TOLERÂNCIA

 

Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 

 

ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

 

HORAS EXTRAS

 

CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS

 

O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.

No caso de faltas injustificadas, o empregado estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.

 

 

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